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Existem algumas perguntas que passam pela cabeça de um usuário, que por ventura tenha emitido um CTe errado. O que fazer? Devo emitir um CTe de Anulação, uma Carta de Correção ou é melhor cancelar o Conhecimento de Transporte Eletrônico? Estas são dúvidas frequentes entre as transportadoras, porque cada possível solução para consertar um erro de Emissão de CTe deve seguir regras e prazos diferentes.
Vamos falar então das diferenças entre o CTe de Anulação e o CTe de Substituição e, também, em quais situações eles podem ser utilizados.
Quando o prazo para cancelamento do CTe já expirou ou, nos casos em que não é possível utilizar uma Carta de Correção para corrigir os erros, a solução está no CTe de Anulação ou CTe de Substituição.
Para cada CT-e emitido com erro, é possível emitir apenas um CT-e de Anulação e um CT-e de Substituição, os quais não poderão ser cancelados.
O CTe de anulação pode ser emitido quando o tomador do serviço não emite Nota Fiscal, ou seja, não é contribuinte de ICMS. É preciso estar atento em relação às regras do seu estado para emissão deste documento.
Veja alguns casos em que não poderá ser utilizado um CTe de anulação:
O Conhecimento de Substituição é uma solução exclusiva em situações em que o tomador do serviço de transporte emite Nota Fiscal (NFe) e é contribuinte do ICMS.
O transportador deve registrar essa NFe no seu sistema emissor de CTe, a fim de efetuar a anulação e, em seguida, gerar o CTe de substituição.
Tanto na emissão de CTe de anulação, quanto no CTe de substituição, existe uma anulação de documento. Embora cada situação determine suas regras para a escolha da solução correta, a fim de sanar erros de emissão de CTe.
Para saber outras dicas sobre este assunto, não deixe de assistir o vídeo a seguir.
Marcos Tomaz
Analista de Sucesso do Cliente, pai do Vicente, fã do futebol bem jogado e que aproveita o simples, porque o complicado a gente resolve.
Foto: Freepik
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